Art. 474 da Lei 10.406/2002
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO II — DA EXTINÇÃO DO CONTRATO › Seção II — Da Cláusula Resolutiva
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
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A cláusula resolutiva expressa, escrita no contrato, opera de pleno direito, sem precisar de decisão judicial. A cláusula resolutiva tácita, que decorre da lei, depende de interpelação judicial.
A banca troca as duas: diz que a expressa depende de interpelação judicial e a tácita opera de pleno direito.
O contrato diz que o atraso de 30 dias o resolve automaticamente. Ocorrido o atraso, a resolução opera de pleno direito.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.