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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO II — DA TROCA OU PERMUTA

Art. 533 da Lei 10.406/2002

Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

Entenda o Art. 533

Aplicam-se à troca as regras da compra e venda, com duas modificações: cada contratante paga metade das despesas com o instrumento, salvo disposição em contrário; e é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge.

O que mais cai na prova

  • Aplicam-se à troca as regras da compra e venda.
  • Despesas do instrumento: metade para cada um, salvo disposição em contrário.
  • Troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem consentimento é anulável.
Pegadinha comum

A banca diz que a troca de valores desiguais entre ascendente e descendente é nula; o texto fala em anulável.

Na prática

Pai troca um imóvel de maior valor por outro de menor valor com um filho, sem o consentimento dos demais. A troca é anulável.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 533

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.