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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção V — Da Venda Sobre Documentos

Art. 532 da Lei 10.406/2002

Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.

Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.

Entenda o Art. 532

Se o pagamento for feito por meio de banco, este paga contra a entrega dos documentos, sem verificar a coisa e sem responder por ela. Só depois da recusa do banco o vendedor pode cobrar diretamente do comprador.

O que mais cai na prova

  • O banco paga contra a entrega dos documentos.
  • Não tem obrigação de verificar a coisa nem responde por ela.
  • O vendedor só cobra o comprador depois da recusa do banco.
Pegadinha comum

A banca diz que o banco responde pela qualidade da coisa; o texto o exime.

Na prática

O vendedor entrega os documentos ao banco indicado; se o banco recusar pagar, só então cobra o comprador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 532

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.