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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XVIII — DA FIANÇA › Seção III — Da Extinção da Fiança

Art. 838 da Lei 10.406/2002

O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

Entenda o Art. 838

O fiador, mesmo solidário, fica livre da fiança se o credor der prazo ao devedor sem sua permissão, se por fato do credor ficar impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências, ou se o credor aceitar amigavelmente objeto diferente do devido, ainda que depois o perca por evicção.

O que mais cai na prova

  • Moratória concedida ao devedor sem consentimento do fiador o desobriga.
  • Fica desobrigado se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências.
  • Fica desobrigado se o credor aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do devido, ainda que o perca depois por evicção.
  • A desobrigação vale mesmo para o fiador solidário.
Pegadinha comum

A banca diz que o fiador solidário não se desobriga nesses casos; o artigo vale ainda que solidário.

Na prática

O credor dá mais seis meses ao devedor sem consultar o fiador; o fiador fica desobrigado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 838

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.