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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XVIII — DA FIANÇA › Seção III — Da Extinção da Fiança

Art. 837 da Lei 10.406/2002

O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

Entenda o Art. 837

O fiador pode opor ao credor as defesas pessoais dele e as que extinguem a obrigação do devedor principal, menos as que vierem apenas da incapacidade pessoal do devedor, ressalvado o mútuo feito a menor.

O que mais cai na prova

  • O fiador pode opor as exceções que lhe forem pessoais.
  • Pode opor as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal.
  • Não pode opor as que provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Pegadinha comum

A banca diz que o fiador só pode usar defesas pessoais dele; também pode usar as extintivas do devedor.

Na prática

A dívida principal já foi paga; o fiador pode alegar essa extinção contra o credor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 837

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.