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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XVIII — DA FIANÇA › Seção III — Da Extinção da Fiança

Art. 839 da Lei 10.406/2002

Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

Entenda o Art. 839

Se o fiador invocou o benefício de excussão (ordem), o processo se arrastou e o devedor ficou insolvente, o fiador fica livre, se provar que os bens que indicou eram suficientes na época da penhora.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se ao fiador que invocou o benefício da excussão.
  • O devedor, retardando-se a execução, cai em insolvência.
  • O fiador fica exonerado se provar que os bens indicados eram suficientes ao tempo da penhora.
Pegadinha comum

A banca diz que a exoneração é automática; o fiador precisa provar a suficiência dos bens ao tempo da penhora.

Na prática

O fiador indicou um imóvel suficiente, mas a demora levou o devedor à insolvência; ele prova a suficiência e fica exonerado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 839

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.