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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › CAPÍTULO III — DOS PROCURADORES

Art. 103 da Lei 13.105/2015

A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

Entenda o Art. 103

Para estar em juízo, a parte precisa de advogado inscrito na OAB. A exceção é postular em causa própria, quando a pessoa tem habilitação legal para isso.

O que mais cai na prova

  • Representação por advogado regularmente inscrito na OAB.
  • É lícito postular em causa própria quando houver habilitação legal.
Pegadinha comum

Dizer que qualquer pessoa pode postular em causa própria. Só quem tem habilitação legal.

Na prática

Um advogado inscrito na OAB ajuíza ação em seu próprio nome, sem constituir outro profissional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 103

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.