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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção I — Do Recurso Ordinário

Art. 1.027 da Lei 13.105/2015

Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea "b", contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.

Entenda o Art. 1.027

Define o que se julga em recurso ordinário: no Supremo Tribunal Federal, mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção decididos em única instância por tribunais superiores com decisão denegatória; no Superior Tribunal de Justiça, mandados de segurança decididos em única instância pelos TRFs e TJs com decisão denegatória e causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa residente no País.

O que mais cai na prova

  • Supremo Tribunal Federal: mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.
  • Superior Tribunal de Justiça: mandados de segurança decididos em única instância pelos TRFs e TJs, quando denegatória a decisão.
  • Superior Tribunal de Justiça: processos entre Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País de outro.
  • Nesses processos do Superior Tribunal de Justiça, contra interlocutórias cabe agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015.
Pegadinha comum

A banca omite a condição de decisão denegatória; o recurso ordinário nesses casos só cabe quando a decisão for denegatória.

Na prática

Um tribunal de justiça denega, em única instância, um mandado de segurança. Cabe recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.027

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.