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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO V — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 1.026 da Lei 13.105/2015

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Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Entenda o Art. 1.026

Os embargos de declaração não suspendem a decisão, mas interrompem o prazo para outros recursos. Se forem protelatórios, geram multa de até 2%, que pode chegar a 10% se repetidos. Não se admitem novos embargos se os dois anteriores foram protelatórios.

O que mais cai na prova

  • Não têm efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso.
  • A eficácia da decisão pode ser suspensa se houver probabilidade de provimento ou risco de dano grave.
  • Embargos manifestamente protelatórios: multa não excedente a 2% do valor atualizado da causa.
  • Reiteração protelatória: multa de até 10%, e outro recurso exige depósito prévio, salvo Fazenda Pública e beneficiário de gratuidade.
  • Não cabem novos embargos se os 2 anteriores foram considerados protelatórios.
Pegadinha comum

A banca diz que os embargos suspendem o prazo (em vez de interromper) ou que têm efeito suspensivo automático.

Na prática

A parte opõe embargos pela terceira vez, após dois considerados protelatórios: não serão admitidos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.026

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 57 · Procuradoria-Geral do Estado do Pará/PA 2023 — Procurador do Estado
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.