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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › CAPÍTULO III — DOS PROCURADORES

Art. 104 da Lei 13.105/2015

O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Entenda o Art. 104

O advogado não pode atuar sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para ato urgente. Nesses casos, tem 15 dias para exibir a procuração, prorrogáveis por igual período. Se o ato não for ratificado, fica ineficaz e o advogado responde pelos prejuízos.

O que mais cai na prova

  • Exceções: evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou ato urgente.
  • Prazo de 15 dias para exibir a procuração, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
  • Não se exige caução.
  • Ato não ratificado é ineficaz; o advogado responde por despesas e por perdas e danos.
Pegadinha comum

Dizer que a prorrogação é automática ou por prazo diferente. É por igual período e por despacho do juiz.

Na prática

Faltando um dia para o prazo de recurso, o advogado protocola o recurso sem procuração e depois a apresenta em 15 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 104

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.