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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › CAPÍTULO IV — DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 109 da Lei 13.105/2015

A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Entenda o Art. 109

Se a coisa ou o direito discutido é transferido durante o processo, as partes continuam as mesmas. O adquirente só entra no lugar do alienante com consentimento da parte contrária, mas pode atuar como assistente litisconsorcial. A sentença o atinge.

O que mais cai na prova

  • A alienação por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
  • Para suceder o alienante, o adquirente precisa do consentimento da parte contrária.
  • Pode intervir como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
  • Os efeitos da sentença se estendem ao adquirente ou cessionário.
Pegadinha comum

Dizer que a venda do bem litigioso substitui automaticamente a parte no processo. Sem consentimento da parte contrária, o adquirente só pode ser assistente.

Na prática

O réu vende o imóvel disputado; o comprador entra como assistente litisconsorcial e fica sujeito aos efeitos da sentença.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 109

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.