Art. 110 da Lei 13.105/2015
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › CAPÍTULO IV — DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
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Com a morte de uma das partes, o espólio ou os sucessores assumem o lugar dela no processo, observadas as regras de suspensão previstas no art. 313, §§ 1º e 2º.
Dizer que a morte da parte extingue necessariamente o processo. O artigo prevê a sucessão.
O autor falece no curso da ação e seu espólio passa a figurar como parte.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.