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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › CAPÍTULO IV — DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 112 da Lei 13.105/2015

O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

Entenda o Art. 112

O advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que prove que comunicou o cliente para que este nomeie sucessor. Nos 10 dias seguintes, continua a representá-lo se necessário para evitar prejuízo. A comunicação é dispensada se houver outros advogados constituídos.

O que mais cai na prova

  • Renúncia a qualquer tempo, com prova de comunicação ao mandante.
  • Nos 10 dias seguintes, o advogado continua representando, se necessário para evitar prejuízo.
  • Dispensa-se a comunicação se a procuração foi dada a vários advogados e a parte continua representada por outro.
Pegadinha comum

Dizer que a renúncia produz efeitos imediatos, sem os 10 dias de continuidade.

Na prática

O advogado renuncia e comunica o cliente; por 10 dias, ainda atua para evitar prejuízo, como interpor recurso com prazo em curso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 112

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.