Art. 108 da Lei 13.105/2015
No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › CAPÍTULO IV — DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
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Durante o processo, as partes só podem ser trocadas voluntariamente nos casos que a lei expressamente prevê.
Dizer que as partes podem se substituir livremente por acordo. Só nos casos expressos em lei.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.