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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO II — DO LITISCONSÓRCIO

Art. 115 da Lei 13.105/2015

A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Entenda o Art. 115

Se o juiz julga o mérito sem que todos os que deveriam participar tenham sido citados, a sentença é nula, quando a decisão devesse ser uniforme para todos, ou ineficaz só para os não citados, nos demais casos. No litisconsórcio passivo necessário, o juiz manda o autor requerer a citação de todos, sob pena de extinção do processo.

O que mais cai na prova

  • Nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos.
  • Ineficaz, nos outros casos, apenas para os não citados.
  • No litisconsórcio passivo necessário, o juiz fixa prazo ao autor para requerer a citação de todos.
  • Descumprido o prazo, o processo é extinto.
Pegadinha comum

Dizer que a sentença sem a citação de todos é sempre nula. Pode ser apenas ineficaz para os não citados.

Na prática

O autor não cita um dos litisconsortes passivos necessários; o juiz fixa prazo, e a omissão leva à extinção do processo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 115

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.