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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO II — DO LITISCONSÓRCIO

Art. 113 da Lei 13.105/2015

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Entenda o Art. 113

Várias pessoas podem litigar juntas no mesmo processo, como autoras ou rés, quando têm direitos ou obrigações em comum, causas conexas ou questões afins. O juiz pode limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo.

O que mais cai na prova

  • Hipóteses: comunhão de direitos ou obrigações, conexão pelo pedido ou causa de pedir, afinidade de questões.
  • O juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo se comprometer a rápida solução ou dificultar defesa ou cumprimento da sentença.
  • O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeça da intimação da decisão.
Pegadinha comum

Dizer que o requerimento de limitação apenas suspende o prazo. O texto fala em interrupção, e o prazo recomeça.

Na prática

Cem moradores lesados pelo mesmo fato processam juntos a empresa; o juiz limita o número de autores para não prejudicar a defesa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 113

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.