Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO II — DO LITISCONSÓRCIO

Art. 117 da Lei 13.105/2015

Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Entenda o Art. 117

Em regra, cada litisconsorte é tratado como litigante distinto: o que um faz ou deixa de fazer não afeta os outros. No litisconsórcio unitário, atos e omissões de um não prejudicam os demais, mas podem beneficiá-los.

O que mais cai na prova

  • Regra: litigantes distintos entre si na relação com a parte adversa.
  • No unitário, atos e omissões de um não prejudicam os outros.
  • No unitário, podem beneficiá-los.
Pegadinha comum

Dizer que no litisconsórcio unitário a omissão de um prejudica os demais. Pode apenas beneficiá-los.

Na prática

Um dos réus em litisconsórcio unitário recorre; o resultado favorável pode alcançar os outros.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 117

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.