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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › CAPÍTULO II — DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Art. 126 da Lei 13.105/2015

A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Entenda o Art. 126

A citação do denunciado é requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se for réu, e deve ser feita na forma e prazos do art. 131.

O que mais cai na prova

  • Autor denunciante: requer na petição inicial.
  • Réu denunciante: requer na contestação.
  • Citação na forma e nos prazos do art. 131.
Pegadinha comum

Trocar os momentos: dizer que o réu denuncia na inicial. Ele o faz na contestação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 126

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.