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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › CAPÍTULO II — DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Art. 127 da Lei 13.105/2015

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Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Entenda o Art. 127

Quando o autor faz a denunciação da lide, o denunciado pode assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial. Só depois disso é feita a citação do réu.

O que mais cai na prova

  • Trata da denunciação feita pelo autor.
  • O denunciado pode assumir a posição de litisconsorte do denunciante.
  • Pode acrescentar novos argumentos à petição inicial.
  • A citação do réu vem em seguida.
Pegadinha comum

A banca diz que o denunciado é citado depois do réu, ou que não pode acrescentar argumentos. O texto diz que ele pode acrescentá-los, e a citação do réu vem depois.

Na prática

O autor denuncia um terceiro, que passa a atuar ao lado dele e acrescenta argumentos à petição inicial antes de o réu ser citado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 127

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 17 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.