Art. 127 da Lei 13.105/2015
1Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › CAPÍTULO II — DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
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Quando o autor faz a denunciação da lide, o denunciado pode assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial. Só depois disso é feita a citação do réu.
A banca diz que o denunciado é citado depois do réu, ou que não pode acrescentar argumentos. O texto diz que ele pode acrescentá-los, e a citação do réu vem depois.
O autor denuncia um terceiro, que passa a atuar ao lado dele e acrescenta argumentos à petição inicial antes de o réu ser citado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.