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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › CAPÍTULO II — DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Art. 125 da Lei 13.105/2015

É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Entenda o Art. 125

A denunciação da lide é admissível a pedido de qualquer das partes, ao alienante imediato (evicção) ou a quem esteja obrigado, por lei ou contrato, a indenizar em ação regressiva. Se a denunciação não for admitida, o direito de regresso é exercido por ação autônoma. Só se admite uma denunciação sucessiva.

O que mais cai na prova

  • Pode ser promovida por qualquer das partes.
  • Hipóteses: alienante imediato (evicção) e obrigado a indenizar em ação regressiva.
  • Se indeferida, não promovida ou não permitida, o regresso se faz por ação autônoma.
  • Admite-se uma única denunciação sucessiva, feita pelo denunciado contra seu antecessor imediato.
Pegadinha comum

Dizer que a denunciação sucessiva pode ser repetida várias vezes. O texto admite uma só.

Na prática

O comprador é processado por terceiro que reivindica o imóvel e denuncia a lide ao vendedor, para exercer o direito de evicção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 125

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.