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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › CAPÍTULO IV — DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 134 da Lei 13.105/2015

O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Entenda o Art. 134

O incidente de desconsideração cabe em todas as fases do conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial. Em regra suspende o processo, mas é dispensado se o pedido já vem na petição inicial, caso em que o sócio ou a pessoa jurídica é citado.

O que mais cai na prova

  • Cabe em todas as fases do conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial.
  • A instauração é comunicada ao distribuidor.
  • Dispensa-se o incidente se o pedido está na petição inicial.
  • A instauração suspende o processo, salvo no caso do pedido na inicial.
  • O requerimento deve demonstrar os pressupostos legais específicos.
Pegadinha comum

Dizer que o incidente sempre suspende o processo. Não suspende quando a desconsideração é pedida na inicial.

Na prática

O autor já pede a desconsideração na inicial; não há incidente, e o sócio é citado no processo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 134

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.