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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › CAPÍTULO IV — DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 133 da Lei 13.105/2015

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Entenda o Art. 133

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando este deva intervir no processo. Aplica-se também à desconsideração inversa. Os pressupostos estão em lei.

O que mais cai na prova

  • Legitimados: parte ou Ministério Público, quando lhe couber intervir.
  • O pedido observa os pressupostos previstos em lei.
  • Vale também para a desconsideração inversa.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz instaura o incidente de ofício. O texto exige pedido da parte ou do MP.

Na prática

O credor, ao não achar bens da empresa, pede a desconsideração da personalidade para alcançar o patrimônio do sócio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 133

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.