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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › CAPÍTULO IV — DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 135 da Lei 13.105/2015

Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Entenda o Art. 135

Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica é citado para se manifestar e requerer provas em 15 dias.

O que mais cai na prova

  • A citação é do sócio ou da pessoa jurídica.
  • Prazo de 15 dias.
  • Nesse prazo, manifesta-se e requer as provas cabíveis.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 15 dias por 5 ou 10.

Na prática

O sócio é citado no incidente e, em 15 dias, apresenta defesa e pede prova testemunhal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 135

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.