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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › CAPÍTULO IV — DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 136 da Lei 13.105/2015

Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Entenda o Art. 136

Encerrada a instrução, se houver, o incidente é resolvido por decisão interlocutória. Se for o relator quem decidir, cabe agravo interno.

O que mais cai na prova

  • A resolução é por decisão interlocutória.
  • Antes, há instrução, se necessária.
  • Decisão do relator: cabe agravo interno.
Pegadinha comum

Dizer que o incidente se resolve por sentença. É decisão interlocutória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 136

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.