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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO I — DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

Art. 142 da Lei 13.105/2015

Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

Entenda o Art. 142

Se o juiz se convence de que autor e réu usaram o processo para simular um ato ou alcançar fim proibido, ele impede os objetivos das partes e aplica, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

O que mais cai na prova

  • Hipótese: processo simulado ou fim vedado por lei.
  • O juiz profere decisão que impeça os objetivos das partes.
  • Aplica de ofício as penas de litigância de má-fé.
Pegadinha comum

Dizer que depende de requerimento da parte. O texto diz que o juiz aplica de ofício.

Na prática

Duas partes combinam um processo de fachada para fraudar credores; o juiz impede o resultado e os pune por má-fé.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 142

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.