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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO I — DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

Art. 143 da Lei 13.105/2015

O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

Entenda o Art. 143

O juiz responde civil e regressivamente por perdas e danos quando age com dolo ou fraude, ou quando recusa, omite ou atrasa sem justo motivo providência que deveria ordenar. Nesse segundo caso, só depois de a parte pedir e o juiz não apreciar em 10 dias.

O que mais cai na prova

  • Responsabilidade civil e regressiva.
  • Hipóteses: dolo ou fraude; recusa, omissão ou retardamento sem justo motivo.
  • No caso de omissão, exige-se requerimento da parte e o decurso de 10 dias sem apreciação.
Pegadinha comum

Trocar 10 dias por 5 ou 15, ou dispensar o requerimento prévio da parte.

Na prática

A parte pede uma providência e o juiz não a aprecia em 10 dias, sem justo motivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 143

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.