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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO II — DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 145 da Lei 13.105/2015

Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Entenda o Art. 145

Lista as hipóteses de suspeição do juiz: amizade íntima ou inimizade, recebimento de presentes, aconselhamento de parte, ser credor ou devedor de parte, ou ter interesse no julgamento. O juiz pode se declarar suspeito por foro íntimo sem explicar. A suspeição é ilegítima se provocada por quem a alega ou se houver aceitação manifesta.

O que mais cai na prova

  • Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
  • Receber presentes, aconselhar parte ou fornecer meios para as despesas do litígio.
  • Parte credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes em linha reta até o terceiro grau.
  • Pode declarar-se suspeito por foro íntimo, sem declarar razões.
  • Alegação ilegítima se provocada por quem a alega ou se a parte aceitou manifestamente o juiz.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz que se declara suspeito por foro íntimo deve expor as razões. Não precisa.

Na prática

O juiz tem inimizade com o advogado de uma parte e se declara suspeito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 145

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.