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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO II — DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 148 da Lei 13.105/2015

Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao membro do Ministério Público;

II - aos auxiliares da justiça;

III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

Entenda o Art. 148

As causas de impedimento e suspeição valem também para o Ministério Público, os auxiliares da justiça e os demais sujeitos imparciais. A parte deve arguir na primeira oportunidade em que falar nos autos. O incidente corre em separado, sem suspender o processo, e o arguido é ouvido em 15 dias.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se ao MP, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais.
  • Arguição na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, em petição fundamentada.
  • O incidente é processado em separado e sem suspensão do processo.
  • O arguido é ouvido em 15 dias.
  • Não se aplica à arguição de impedimento ou suspeição de testemunha.
Pegadinha comum

Dizer que o incidente suspende o processo ou que vale para testemunhas. O texto nega as duas coisas.

Na prática

A parte alega a suspeição do perito e o incidente corre em separado, enquanto o processo segue.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 148

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.