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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO II — DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 144 da Lei 13.105/2015

Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal pela ADI nº 5.953, publicada no DOU de 4/9/2023)

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Entenda o Art. 144

Lista os casos de impedimento do juiz, que o proíbem de atuar no processo, como ter sido mandatário da parte, perito, membro do MP ou testemunha; já ter decidido em outro grau; ou haver parentes ou cônjuge envolvidos. É vedado criar fato superveniente para gerar impedimento.

O que mais cai na prova

  • Impedimento: interveio como mandatário, perito, membro do MP ou testemunha.
  • Conheceu do processo em outro grau, tendo proferido decisão.
  • Parentes até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro como advogado, parte ou defensor.
  • Sócio, empregador, herdeiro presuntivo ou donatário de parte.
  • No inciso III, o impedimento só ocorre se o profissional já integrava o processo antes da atividade do juiz. É vedada a criação de fato superveniente para caracterizar impedimento.
Pegadinha comum

Dizer que o advogado parente do juiz sempre gera impedimento, mesmo ingressando depois. O § 1º exige que já integrasse o processo antes da atuação do juiz.

Na prática

O juiz foi testemunha dos fatos em outro momento; está impedido de julgar a causa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 144

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.