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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO II — DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 146 da Lei 13.105/2015

No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

Entenda o Art. 146

A parte alega impedimento ou suspeição em petição específica ao juiz, em 15 dias do conhecimento do fato. O juiz reconhece ou apresenta razões em 15 dias e remete o incidente ao tribunal. O relator declara os efeitos; se acolhida, os atos praticados quando já havia o motivo são nulos.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato.
  • Petição específica dirigida ao juiz, que pode ser instruída com documentos e rol de testemunhas.
  • Juiz que não reconhece apresenta razões em 15 dias e remete ao tribunal.
  • O relator declara se há efeito suspensivo.
  • Acolhida a alegação, o tribunal fixa o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado e decreta a nulidade dos atos.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 15 dias ou dizer que o incidente sempre suspende o processo. O relator declara os efeitos.

Na prática

A parte descobre a amizade do juiz com o adversário e, em até 15 dias, apresenta a petição de suspeição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 146

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.