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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção IV — Dos Pronunciamentos do Juiz

Art. 205 da Lei 13.105/2015

Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

Entenda o Art. 205

Despachos, decisões, sentenças e acórdãos são escritos, datados e assinados pelos juízes. Se forem orais, o servidor documenta e o juiz revisa e assina. A publicação é no Diário de Justiça Eletrônico.

O que mais cai na prova

  • Os pronunciamentos são redigidos, datados e assinados pelos juízes.
  • Se orais, o servidor os documenta e os submete aos juízes para revisão e assinatura.
  • A assinatura pode ser eletrônica, em todos os graus de jurisdição.
  • São publicados no DJe os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos.
Pegadinha comum

A banca diz que se publica a sentença inteira ou o acórdão integral no Diário; a lei fala em dispositivo da sentença e ementa do acórdão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 205

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.