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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO II — DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção II — Do Lugar

Art. 217 da Lei 13.105/2015

Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

Entenda o Art. 217

Os atos acontecem normalmente na sede do juízo. Excepcionalmente, podem ser feitos em outro lugar por deferência, interesse da justiça, natureza do ato ou obstáculo alegado e aceito pelo juiz.

O que mais cai na prova

  • Regra: sede do juízo.
  • Exceção por deferência.
  • Exceção por interesse da justiça.
  • Exceção pela natureza do ato.
  • Exceção por obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Pegadinha comum

A banca diz que o ato pode ser feito fora da sede por simples conveniência da parte, sem aceitação do juiz.

Na prática

O juiz ouve em sua residência uma testemunha acamada, em razão da natureza do ato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 217

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.