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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 218 da Lei 13.105/2015

Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Entenda o Art. 218

Os atos são praticados nos prazos fixados em lei. Se a lei for omissa, o juiz fixa conforme a complexidade; se ninguém fixar, a parte tem 5 dias. Ato praticado antes do início do prazo é tempestivo.

O que mais cai na prova

  • Se a lei for omissa, o juiz determina o prazo considerando a complexidade do ato.
  • Sem prazo da lei ou do juiz, as intimações só obrigam a comparecimento após 48 horas.
  • Sem preceito legal nem prazo do juiz, o prazo para ato da parte é de 5 (cinco) dias.
  • O ato praticado antes do termo inicial é tempestivo.
Pegadinha comum

A banca diz que o ato praticado antes do início do prazo é intempestivo, ou troca 5 dias por outro número.

Na prática

Um advogado apresenta a manifestação um dia antes de o prazo começar a correr; o ato é considerado tempestivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 218

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.