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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO IV — DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 290 da Lei 13.105/2015

Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Entenda o Art. 290

Se a parte, intimada na pessoa do advogado, não pagar as custas e despesas de ingresso em 15 dias, a distribuição do feito é cancelada.

O que mais cai na prova

  • A parte deve ser intimada na pessoa de seu advogado.
  • Prazo para pagar custas e despesas de ingresso: 15 (quinze) dias.
  • A consequência é o cancelamento da distribuição.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 15 dias, ou diz que a intimação é pessoal à parte.

Na prática

O autor não paga as custas iniciais em 15 dias após intimado; o processo é cancelado na distribuição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 290

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.