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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção I — Dos Requisitos da Petição Inicial

Art. 319 da Lei 13.105/2015

A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Entenda o Art. 319

Lista o que a petição inicial deve conter: juízo, qualificação das partes, fato e fundamentos jurídicos, pedido, valor da causa, provas e a opção pela audiência de conciliação ou mediação. Faltando dados das partes, a inicial nem sempre é indeferida.

O que mais cai na prova

  • A inicial indica o juízo, a qualificação do autor e do réu, o fato e os fundamentos jurídicos, o pedido, o valor da causa e as provas.
  • Inclui a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
  • Se faltarem informações sobre as partes, o autor pode pedir ao juiz diligências para obtê-las.
  • A inicial não será indeferida se for possível citar o réu, apesar da falta de informações.
  • Também não será indeferida se obter as informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Pegadinha comum

A banca diz que a falta de qualquer dado do inciso II leva sempre ao indeferimento. Os §§ 2º e 3º afastam isso quando a citação é possível.

Na prática

O autor não conhece o CPF do réu, mas a citação é possível. A inicial não será indeferida por essa falta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 319

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.