Art. 320 da Lei 13.105/2015
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção I — Dos Requisitos da Petição Inicial
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.