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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção I — Dos Requisitos da Petição Inicial

Art. 321 da Lei 13.105/2015

O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Entenda o Art. 321

Se a inicial tiver defeitos ou não preencher os requisitos legais, o juiz manda o autor emendá-la em 15 dias, dizendo com precisão o que corrigir. Não cumprida a ordem, a inicial é indeferida.

O que mais cai na prova

  • O prazo para emendar ou completar é de 15 dias.
  • O juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido.
  • Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a inicial.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 15 dias por 5, ou diz que o juiz indefere a inicial sem dar chance de emenda.

Na prática

O juiz aponta que falta o valor da causa e dá 15 dias para o autor completar a inicial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 321

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.