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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO IX — DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO › Seção II — Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

Art. 350 da Lei 13.105/2015

Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Entenda o Art. 350

Se o réu alegar fato que impede, modifica ou extingue o direito do autor, o autor é ouvido em 15 dias e o juiz lhe permite produzir prova.

O que mais cai na prova

  • A hipótese é de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
  • O autor é ouvido em 15 dias.
  • O juiz permite ao autor a produção de prova.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 15 dias ou diz que o autor não pode produzir prova. O texto permite a prova.

Na prática

O réu alega que já pagou a dívida. O juiz ouve o autor em 15 dias e permite que ele produza prova.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 350

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.