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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO X — DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO › Seção I — Da Extinção do Processo

Art. 354 da Lei 13.105/2015

Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Entenda o Art. 354

Nas hipóteses do art. 485 e do art. 487, II e III, o juiz profere sentença. A decisão pode atingir só parte do processo, e então é impugnável por agravo de instrumento.

O que mais cai na prova

  • O juiz profere sentença nas hipóteses do art. 485 e do art. 487, incisos II e III.
  • A decisão pode dizer respeito a apenas parcela do processo.
  • Nesse caso, é impugnável por agravo de instrumento.
Pegadinha comum

A banca diz que a decisão parcial é impugnável por apelação. O texto prevê agravo de instrumento.

Na prática

O juiz extingue o processo quanto a um dos réus, mas continua quanto aos demais. A decisão é atacável por agravo de instrumento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 354

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.