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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO X — DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO › Seção II — Do Julgamento Antecipado do Mérito

Art. 355 da Lei 13.105/2015

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O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Entenda o Art. 355

O juiz pode julgar o pedido logo, com sentença de mérito, sem fase de provas, em duas situações: quando não há mais provas a produzir, ou quando o réu é revel, ocorre o efeito da revelia e não há requerimento de prova.

O que mais cai na prova

  • Julgamento antecipado do pedido, com resolução de mérito.
  • Hipótese 1: não há necessidade de produzir outras provas.
  • Hipótese 2: réu revel, ocorre o efeito previsto e não há requerimento de prova.
Pegadinha comum

A banca diz que o julgamento antecipado é sem resolução de mérito.

Na prática

A questão é só de direito e os documentos bastam: o juiz sentencia sem audiência de instrução.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 355

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 83 · Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul/MS 2021 — Procurador do Estado
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.