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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO X — DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO › Seção III — Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

Art. 356 da Lei 13.105/2015

O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Entenda o Art. 356

O juiz pode julgar parte do mérito logo, quando um ou mais pedidos, ou parte deles, estão incontroversos ou já prontos para julgamento. O restante do processo segue adiante.

O que mais cai na prova

  • Cabe quando o pedido ou parcela dele se mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento.
  • A decisão pode reconhecer obrigação líquida ou ilíquida.
  • A parte pode liquidar ou executar desde logo, independentemente de caução, mesmo com recurso.
  • Havendo trânsito em julgado, a execução será definitiva.
  • A decisão é impugnável por agravo de instrumento.
Pegadinha comum

A banca diz que a execução da decisão parcial exige caução ou só ocorre após o trânsito em julgado. O § 2º dispensa a caução.

Na prática

Parte do valor cobrado não é contestada. O juiz julga esse pedido antecipadamente e o autor já pode executá-lo, sem caução.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 356

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.