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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO X — DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO › Seção IV — Do Saneamento e da Organização do Processo

Art. 357 da Lei 13.105/2015

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Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

Entenda o Art. 357

Quando o processo não é encerrado nas fases anteriores, o juiz faz o saneamento: resolve questões pendentes, delimita fatos e provas, define o ônus da prova, delimita questões de direito e marca audiência se preciso. As partes podem pedir esclarecimentos em 5 dias e o rol de testemunhas tem limites.

O que mais cai na prova

  • Decisão de saneamento: resolve questões processuais, delimita questões de fato, distribui o ônus da prova, delimita questões de direito e designa audiência, se necessário.
  • Pedido de esclarecimentos ou ajustes em prazo comum de 5 dias; depois a decisão se torna estável.
  • Rol de testemunhas em prazo comum não superior a 15 dias.
  • No máximo 10 testemunhas, sendo até 3 para cada fato; o juiz pode limitar conforme a complexidade.
  • Causa complexa: audiência para saneamento em cooperação com as partes.
Pegadinha comum

A banca troca o limite de 10 testemunhas, ou de 3 por fato, ou o prazo de 5 dias para esclarecimentos.

Na prática

Após o saneamento, a parte vê erro na decisão e pede ajuste em 5 dias; depois disso a decisão se estabiliza.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 357

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 17 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.