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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção XI — Da Inspeção Judicial

Art. 483 da Lei 13.105/2015

O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III - determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

Entenda o Art. 483

O juiz vai ao local onde está a pessoa ou a coisa quando achar necessário verificar melhor os fatos, quando a coisa não puder ser levada ao juízo sem grandes despesas ou dificuldades, ou quando determinar a reconstituição dos fatos. As partes sempre têm direito de assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações.

O que mais cai na prova

  • Hipótese I: necessidade para melhor verificação ou interpretação dos fatos.
  • Hipótese II: a coisa não pode ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades.
  • Hipótese III: reconstituição dos fatos.
  • As partes têm sempre direito a assistir, esclarecer e fazer observações.
Pegadinha comum

A banca diz que as partes não participam da inspeção, mas elas têm sempre direito de assistir.

Na prática

Para ver uma máquina industrial pesada que não pode ser levada ao fórum, o juiz vai até a fábrica, com as partes presentes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 483

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.