Art. 481 da Lei 13.105/2015
O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção XI — Da Inspeção Judicial
O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
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O juiz pode, de ofício ou a pedido da parte, em qualquer fase do processo, examinar pessoalmente pessoas ou coisas para se esclarecer sobre fato importante para a decisão (inspeção judicial).
A banca limita a inspeção à fase de instrução ou a coisas, excluindo pessoas.
Numa disputa sobre divisa entre terrenos, o juiz visita o local para ver a situação por si mesmo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.