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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 486 da Lei 13.105/2015

O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Entenda o Art. 486

Se o processo termina sem decidir o mérito, a parte pode propor a ação de novo. Em alguns casos, é preciso antes corrigir o vício. A nova petição só é despachada com prova do pagamento ou depósito das custas e honorários. Se o autor abandonar a causa 3 vezes, não pode propor nova ação com o mesmo objeto, mas pode alegar o direito em defesa.

O que mais cai na prova

  • A decisão sem resolução do mérito não impede nova ação.
  • Na litispendência e nos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a nova ação depende da correção do vício.
  • A inicial só é despachada com prova do pagamento ou depósito das custas e honorários.
  • Abandono da causa por 3 (três) vezes impede nova ação com o mesmo objeto.
  • Fica ressalvada a possibilidade de alegar o direito em defesa.
Pegadinha comum

A banca troca as 3 vezes por outro número ou diz que, após o terceiro abandono, o autor perde também o direito de se defender com aquele direito.

Na prática

O autor teve três processos extintos por abandono. Ele não pode propor a quarta ação, mas ainda pode usar o direito como defesa se o réu o acionar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 486

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.