Art. 488 da Lei 13.105/2015
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção I — Disposições Gerais
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
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Sempre que possível, o juiz deve decidir o mérito se a decisão for favorável à parte que seria beneficiada por uma extinção sem resolução do mérito.
A banca diz que o juiz deve sempre extinguir sem resolver o mérito diante de um vício, quando o artigo manda julgar o mérito se favorável à parte beneficiada.
Há um defeito processual que beneficiaria o réu, mas o juiz vê que o pedido é improcedente. Ele resolve o mérito a favor do réu.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.