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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 487 da Lei 13.105/2015

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Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Entenda o Art. 487

Há julgamento de mérito quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido, reconhece decadência ou prescrição, ou homologa reconhecimento do pedido, transação ou renúncia. Prescrição e decadência não podem ser reconhecidas sem ouvir antes as partes.

O que mais cai na prova

  • Acolher ou rejeitar o pedido da ação ou da reconvenção é resolução de mérito.
  • Decadência ou prescrição, de ofício ou a requerimento, também resolvem o mérito.
  • Homologação de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia à pretensão resolve o mérito.
  • Prescrição e decadência exigem oportunidade prévia de manifestação das partes, ressalvada a hipótese do dispositivo citado no texto.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz reconhece prescrição de ofício sem ouvir as partes, ou que a desistência da ação resolve o mérito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 487

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 62 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.