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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção III — Da Remessa Necessária

Art. 496 da Lei 13.105/2015

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Entenda o Art. 496

A sentença contra a União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações públicas, e a que julgar procedentes os embargos à execução fiscal, só produz efeito depois de confirmada pelo tribunal (remessa necessária). Há exceções por valor da condenação e quando a sentença se baseia em súmula, repetitivos, IRDR, assunção de competência ou orientação administrativa vinculante.

O que mais cai na prova

  • A sentença contra entes públicos e a que julga procedentes embargos à execução fiscal só produz efeito depois de confirmada pelo tribunal.
  • Se não houver apelação, o juiz remete os autos ao tribunal; senão, o presidente do tribunal os avoca.
  • Limites de valor certo e líquido: menos de 1.000 salários-mínimos (União e entes federais), 500 (Estados, DF e capitais) e 100 (demais Municípios).
  • Também não se aplica se a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior ou em acórdão em recursos repetitivos.
  • Também não se aplica se fundada em IRDR, assunção de competência ou orientação vinculante administrativa do próprio ente.
Pegadinha comum

A banca troca os valores (1.000, 500, 100 salários-mínimos) entre os entes ou diz que a remessa vale quando a sentença for favorável ao ente público.

Na prática

Município que não é capital sofre condenação de 80 salários-mínimos, valor certo e líquido. Como é inferior a 100, não há remessa necessária.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 496

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.