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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção II — Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

Art. 495 da Lei 13.105/2015

A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

I - embora a condenação seja genérica;

II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

Entenda o Art. 495

A decisão que condena ao pagamento em dinheiro, ou converte obrigação em prestação pecuniária, vale como título para constituir hipoteca judiciária, uma garantia sobre bens do devedor. Ela pode ser feita apresentando cópia da sentença no cartório de registro de imóveis, sem ordem judicial. A parte informa ao juízo em até 15 dias.

O que mais cai na prova

  • Vale como título de hipoteca judiciária a condenação em dinheiro ou a conversão em prestação pecuniária.
  • Produz a hipoteca mesmo se a condenação for genérica, com cumprimento provisório possível ou arresto pendente, ou com recurso de efeito suspensivo.
  • Pode ser feita com cópia da sentença no cartório, sem ordem judicial, declaração expressa do juiz ou demonstração de urgência.
  • Em até 15 (quinze) dias da realização, a parte a informa ao juízo, que intima a outra parte.
  • Gera direito de preferência, observada a prioridade no registro; se a decisão for reformada ou invalidada, a parte responde pelos danos independentemente de culpa.
Pegadinha comum

A banca exige ordem judicial para realizar a hipoteca, ou troca a responsabilidade objetiva (“independentemente de culpa”) por responsabilidade que exige culpa.

Na prática

Após a sentença condenatória em dinheiro, o credor leva a cópia ao cartório de imóveis e registra a hipoteca judiciária sobre bem do devedor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 495

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.