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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção IV — Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer,

Art. 497 da Lei 13.105/2015

Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Entenda o Art. 497

Em ações de fazer ou não fazer, se o pedido for procedente, o juiz concede a tutela específica (o próprio cumprimento da obrigação) ou providências que garantam um resultado prático equivalente. Para impedir, repetir ou remover um ilícito, não é preciso provar dano, culpa ou dolo.

O que mais cai na prova

  • O juiz concede a tutela específica ou o resultado prático equivalente.
  • Aplica-se às obrigações de fazer ou não fazer.
  • Para inibir a prática, a reiteração ou a continuação de ilícito, ou removê-lo, é irrelevante demonstrar dano.
  • Também é irrelevante demonstrar culpa ou dolo.
Pegadinha comum

A banca exige prova de dano e de culpa para a tutela inibitória, o que o parágrafo único afasta.

Na prática

Uma empresa continua usando indevidamente uma marca. O juiz pode ordenar que pare, sem que seja necessário provar prejuízo ou culpa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 497

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.